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Feminicídio no Código Penal: o que é e o que muda?

  • por Bruna Leão Rangel
  • 18 de dez. de 2014
  • 4 min de leitura

Foi aprovada ontem, dia 17 de dezembro, pelo Senado, a inclusão do crime de feminicídio no Código Penal[1]. Trata-se do PLS 292/2013, apresentado pela Senadora Gleisi Hoffmann (PT), um grande avanço de uma pauta feminista na legislação penal brasileira. Mas o que quer dizer feminicídio e o que efetivamente vai mudar na lei? Feminicídio é o assassinato cometido contra mulheres pelo fato de serem mulheres:


Se refere a um crime de ódio contra as mulheres, justificado socioculturalmente por uma história de dominação da mulher pelo homem e estimulado pela impunidade e indiferença da sociedade e do Estado. Conforme o Relato Temático sobre Feminicídio da Relatora Especial Rashida Manjoo, “antes de configurar uma nova forma de violência, assassinatos relacionados a gênero são a manifestação extrema de formas existentes de violência contra as mulheres”. Tais assassinatos não são incidentes isolados que surgem repentina e inesperadamente, mas sim o ato último da violência contra as mulheres, experienciada como um contínuo de violência[2].


O crime de feminicídio vem, portanto, retirar da legislação penal e do senso comum da prática jurídica que o crime contra a mulher é um caso isolado, um crime “passional”, para considerá-lo dentro de um contexto social que violenta mulheres cotidianamente:


A ONU Mulheres estima que, entre 2004 e 2009, 66 mil mulheres tenham sido assassinadas por ano no planeta em razão de serem mulheres. (...) A incidência desse tipo de crime está aumentando no mundo inteiro, sendo a impunidade norma. Esse tipo de violência extrema não conhece fronteiras e manifesta-se, de diferentes formas, em todos os continentes do mundo[3].


E não poderia ser diferente por aqui:


No Brasil, entre 2000 e 2010, 43,7 mil mulheres foram assassinadas, cerca de 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas pelos companheiros ou ex-companheiros, com quem mantinham ou haviam mantido relações íntimas de afeto e confiança. Entre 1980 e 2010, dobrou o índice de assassinatos de mulheres no país, passando de 2,3 assassinatos por 100 mil mulheres para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres. Esse número coloca o Brasil na sétima colocação mundial em assassinatos de mulheres, figurando, assim, dentre os países mais violentos no mundo nesse aspecto[4].


Mas o que efetivamente muda, então?


O que muda é o artigo 121 do Código Penal. Ele é assim atualmente:


Homicídio simples


Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.


Caso de diminuição de pena


§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


Homicídio qualificado


§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante pagamento ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


Homicídio culposo


§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.


Aumento de pena


§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.


E agora serão acrescentados mais dois parágrafos:


§ 7º Denomina-se feminicídio a forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher quando há uma ou mais das seguintes circunstâncias:

I – relação íntima de afeto ou parentesco, por afinidade ou consanguinidade, entre a vítima e o agressor no presente ou no passado;

II – prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima, antes ou após a morte;

III – mutilação ou desfiguração da vítima, antes ou após a morte:

Pena - reclusão de doze a trinta anos.


§ 8º A pena do feminicídio é aplicada sem prejuízo das sanções relativas aos demais crimes a ele conexos.


Devemos fazer uma pausa, então, pra comemorar. Comemorar que teremos agora uma legislação penal que está mais preocupada com a violência contra a mulher e também pelo efeito simbólico de mudança na legislação que é o de não esconder mais essa violência específica dentro de algo generalizante como é o "homicídio", tratando-a como efetivamente é: feminicídio. No entanto, será uma pausa. E uma pausa breve. Mulheres ainda estão sendo mortas todo dia no Brasil e isso, infelizmente, não muda com essa lei.



Fontes:


[1] http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/12/17/aprovada-inclusao-do-feminicidio-no-codigo-penal


[2] http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=133307&tp=1


[3] http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=133307&tp=1


[4] http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=133307&tp=1


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